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Reurb e a desinformação na Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros

Nos últimos meses uma sombra vem pairando a Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros: A DESINFORMAÇÃO. A bola da vez é o Reurb.

 

Alguns vereadores, absurdamente engajados em seus respectivos interesses políticos em nosso município, seguem em seus pronunciamentos naquela casa legislativa disseminando doses de desinformação à população. Veiculando a informação pela metade, com falas para descredibilizar e diminuir a importância do instrumento que é o Reurb, podendo prejudicar diversos munícipes, pois desacreditados não vão buscar esse instrumento. Uma vergonha levar a desinformação à população barracoqueirense.

 

O que é o Reurb?

 

De acordo com a Lei Federal n° 13.465, de 2017, a REURB é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. Aqui em Barra dos Coqueiros, é autorizado através da Lei Municipal nº 644, de 2022. Com isso, a população terá o reconhecimento dos seus direitos como proprietários de seus imóveis. A Prefetura emitirá a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) que será registrada em Cartório. Passados cincos anos, a posse converte-se em propriedade conforme o disposto no artigo 26, da Lei 13.465/17. Para isso, devem ser atendidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal (área urbana de até 250m², posse de cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizada para moradia do ocupante ou de sua família, não seja proprietário de outro imóvel). Caso não cumpridos esses requisitos, a conversão da posse deverá observar os prazos estabelecidos no Código Civil para usucapião.

 

O procedimento de regularização fundiária urbana é dividido em duas modalidades: REURB-S e REURB-E.

 

• REURB-S (Regularização fundiária de Interesse Social) – Destinado para a população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal. O Decreto Federal n° 9310, de 2018, que regulamentou a Lei n° 13.465, de 2017, estabelece como máximo de 5 (cinco) salários mínimos como renda da família a ser beneficiada pela REURB-S. Todos os custos, inclusive cartorários, recaem sobre o Poder Público.

 

• REURB-E (Regularização Fundiária de Interesse Específico) – Aplicado aos demais casos. Os custos ficam todos sob a responsabilidade do requerente.

 

Para saber mais sobre o Reurb, basta apenas ler a já citada legislação: Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017 e Lei Municipal nº 644, de 19 de outubro de 2022.

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